Cláusula de Renúncia de Benfeitorias em Contrato de Aluguel não se estende às Acessões

No âmbito dos contratos de aluguel, é comum a inserção de cláusulas específicas para regularizar questões relacionadas às benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário. No entanto, um ponto que gera muitas dúvidas é a extensão dessa cláusula de renúncia de benfeitorias às acessões.

O que são Benfeitorias e Acessões? 

Benfeitorias são todas as obras ou melhoramentos realizados no imóvel pelo locatário que aumentam o valor ou a utilidade do bem. Elas se dividem em três categorias:

  1. Necessárias: aquelas indispensáveis à conservação do imóvel ou que evitem sua deterioração, como reparos estruturais.
  2. Úteis: aquelas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como a instalação de uma rede elétrica mais robusta.
  3. Voluptuárias: aquelas que têm por objetivo o embelezamento ou o luxo do imóvel, como a construção de uma piscina.

Acessões, por outro lado, são incorporações permanentes ao imóvel, que passam a fazer parte integrante dele. Exemplos incluem construções ou plantações realizadas no terreno.

Cláusula de Renúncia de Benfeitorias 

Nos contratos de aluguel, é comum encontrar a cláusula de renúncia de benfeitorias, onde o locatário renuncia ao direito de ser indenizado por benfeitorias realizadas no imóvel. O Código Civil Brasileiro, no artigo 35, permite essa renúncia, exceto para as benfeitorias necessárias. 

Art. 35 do Código Civil: 

“Salvo expressa disposição em contrário, as benfeitorias necessárias e as úteis, ainda que não autorizadas, bem como as voluptuárias, desde que autorizadas, são indenizáveis. Pode, porém, o locador exonerar-se de indenizar as necessárias, se isso se estipular expressamente no contrato.” 

No entanto, essa renúncia se aplica somente às benfeitorias e não se estende às acessões.

A Importância de Diferenciar Benfeitorias de Acessões

A distinção entre benfeitorias e acessões é crucial, pois a cláusula de renúncia de benfeitorias não abrange as acessões. Acessões, por serem incorporações permanentes ao imóvel, são consideradas parte integrante do bem e, portanto, não podem ser renunciadas no contrato de aluguel. A jurisprudência brasileira tem se posicionado de maneira consistente nesse sentido.

Decisão do STJ de Fevereiro de 2024

Em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou essa interpretação ao julgar um caso envolvendo a cláusula de renúncia de benfeitorias em contrato de aluguel. Na decisão, o STJ destacou que as acessões realizadas pelo locatário não podem ser abrangidas pela renúncia de benfeitorias. A decisão enfatizou que as acessões são partes integradas ao imóvel e devem ser tratadas de forma distinta das benfeitorias, garantindo assim os direitos do locatário quanto à indenização por essas melhorias permanentes.

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  • Assegurar que as acessões realizadas no imóvel sejam devidamente indenizadas, conforme a decisão do STJ de fevereiro de 2024.

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